Metadados
- titulo
- Súmula nº 108 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 108
- data
- 1994-06-16
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 108 do STJ
Súmula 108
DIREITO PENAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Enunciado A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 16/06/1994
Fonte DJ DATA:22/06/1994 PG:16427 RSSTJ VOL.:00007 PG:00435 RSTJ VOL.:00070 PG:00181 RT VOL.:00707 PG:00360 RT VOL.:00707 PG:00360
Referências Legislativas LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ART:00112 ART:00126 ART:00127 ART:00146 ART:00148 ART:00180 ART:00182
Excerto dos Precedentes Originários "O Ministério Público pode conceder a remissão com força de exclusão do processo. Urge, porém, homologação judicial, quando implicar aplicação de medida sócio-educativa. embora não se trate de pena (sentido criminal), e sanção, garantida o contencioso administrativo [...]." (REsp 28886 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/1993, DJ 05/04/1993, p. 5864)
"Ha que se fazer uma distinção entre a permissibilidade da concessão da revisão, atribuída ao MP, e a aplicação de medidas sócio-educativas, de competência exclusiva do juízo. [...] A partir dessa distinção entre as duas hipóteses de remissão - a ministerial, na fase pré-processual, e a judicial, no curso do processo -, certamente que a remissão acumulável
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com a aplicação de medida sócio-educativa há de ser apenas a que foi concedida judicialmente." (REsp 26049 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/1993, DJ 22/03/1993, p. 4553)
"A imposição de medida sócio-educativa em desfavor de menor infrator é ato jurisdicional, de competência exclusiva do juiz." (RMS 1968 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/1992, DJ 30/11/1992, p. 22626)
"O representante do Ministério Publico, antes de iniciado o procedimento judicial, pode conceder remissão a ser homologada judicialmente, sendo-lhe vedado aplicar medidas sócio-educativas, o que é da exclusiva competência do juízo." (REsp 24442 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/1992, DJ 16/11/1992, p. 21154)
"Sobre permitir ao Ministério Público a concessão da remissão, sujeita a homologação judicial, não significa que a lei 8069/90, art. 127 e 181, parágrafo 1., também lhe permita a imposição de medida sócio-educativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional especificado nos seus arts. 146 e 148, I. [...] quando o examinado art. 127, seguinte àquelas duas hipóteses de concessão da remissão estabelecidas no art. 126 - a ministerial (caput) e a judicial (parágrafo) -, preconiza que a remissão pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação, decerto que o faz na linha do sistema codificado; isto é, na compreensão da transcrita regra-mestra de competir à Justiça da Infância e da Juventude aplicar as medidas cabíveis[...]." (RMS 1967 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/1992, DJ 13/10/1992, p. 17698)
"O Ministério Público, adotadas as providencias previstas no art. 179, da lei n. 8069/90., pode conceder a remissão (perdão) e requerer a autoridade jurídica a aplicação de medida sócio-educativa [...]." (RHC 1641 RS, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/1992, DJ 18/05/1992, p. 6988)
Precedentes
REsp 28886 SP 1992/0027845-0 Decisão:09/03/1993 DJ DATA:05/04/1993 PG:05864 RSSTJ VOL.:00007 PG:00449 RSTJ VOL.:00056 PG:00239 RSTJ VOL.:00070 PG:00204
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REsp 26049 SP 1992/0020287-0 Decisão:03/03/1993 DJ DATA:22/03/1993 PG:04553 LEXSTJ VOL.:00047 PG:00341 RSSTJ VOL.:00007 PG:00443 RSTJ VOL.:00070 PG:00199
RMS 1968 SP 1992/0020391-4 Decisão:11/11/1992 DJ DATA:30/11/1992 PG:22626 RSSTJ VOL.:00007 PG:00462 RSTJ VOL.:00070 PG:00193
REsp 24442 SP 1992/0017071-4 Decisão:19/10/1992 DJ DATA:16/11/1992 PG:21154 RSSTJ VOL.:00007 PG:00439 RSTJ VOL.:00070 PG:00195
RMS 1967 SP 1992/0020390-6 Decisão:23/09/1992 DJ DATA:13/10/1992 PG:17698 LEXSTJ VOL.:00042 PG:00053 RSSTJ VOL.:00007 PG:00456 RSTJ VOL.:00070 PG:00186
RHC 1641 RS 1991/0021879-0 Decisão:27/04/1992 DJ DATA:18/05/1992 PG:06988 LEXSTJ VOL.:00036 PG:00087 RCJ VOL.:00047 PG:00183 REVJUR VOL.:00179 PG:00115 RSSTJ VOL.:00007 PG:00452 RSTJ VOL.:00036 PG:00129 RSTJ VOL.:00070 PG:00183
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