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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 107 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
107
data
1994-06-16
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 107 do STJ

Súmula 107

DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA

Enunciado COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 16/06/1994

Fonte DJ DATA:22/06/1994 PG:16427 RSSTJ VOL.:00007 PG:00421 RSTJ VOL.:00070 PG:00169 RT VOL.:00707 PG:00360 RT VOL.:00707 PG:00360

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00171

Excerto dos Precedentes Originários "Tranquila jurisprudência sobre competir a Justiça Comum Estadual a ação penal por estelionato consistente da falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando o dano patrimonial direto alcance apenas o contribuinte." (CC 4514 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SECAO, julgado em 24/02/1994, DJ 14/03/1994, p. 4460)

"Não havendo lesão ao patrimônio publico e sim a particular, cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar o acusado de crime de estelionato praticado mediante falsificação da autenticação

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mecanográfica das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias." (RHC 1300 PE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/1991, DJ 21/10/1991, p. 14749)

"Não ocasionando ofensa direta a bens, serviços ou interesse da união, suas autarquias ou empresas públicas, ficando a prática delituosa circunscrita a particulares, compete Justiça Comum Estadual, apreciar e julgar os feitos relativos à falsificação de guias do INPS. [...] após apurar a falsificação da CND - Certidão Negativa de Débito do IAPAS, que a mesma não fora expedida pela autarquia federal; não foi assinada pelo servidor consignado no referido documento; que os carimbos apostos na certidão não pertencem à agência do IAPAS ali mencionada; que a certidão foi providenciada por terceiros, não havendo envolvimento de servidores da Previdência; que o proprietário do imóvel, após notificado da falsidade do CND, recolheu todos os tributos devidos ao IAPAS, regularizando a obra, com o que não houve lesão a interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas; e mais, que tais guias eram adquiridas em papelarias, não sendo, desta forma privativas das repartições públicas. Com tais conclusões, verifico, data vênia, que não houve interesse federal prejudicado, tratando-se de se apurar, em estelionato praticado entre particulares, o que desloca a competência para a Justiça Estadual [...]. " (CC 1623 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/03/1991, DJ 29/04/1991, p. 5248)

Precedentes

CC 4514 SP 1993/0008039-3 Decisão:24/02/1994 DJ DATA:14/03/1994 PG:04460 RSSTJ VOL.:00007 PG:00427 RSTJ VOL.:00062 PG:00021 RSTJ VOL.:00070 PG:00173

RHC 1300 PE 1991/0012208-4 Decisão:18/09/1991 DJ DATA:21/10/1991 PG:14749 RSSTJ VOL.:00007 PG:00431 RSTJ VOL.:00070 PG:00177

CC 1623 SP 1990/0013838-8 Decisão:07/03/1991 DJ DATA:29/04/1991 PG:05248 RSSTJ VOL.:00007 PG:00425 RSTJ VOL.:00070 PG:00171

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