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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 106 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
106
data
1994-05-26
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 106 do STJ

Súmula 106

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO

Enunciado PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 26/05/1994

Fonte DJ DATA:03/06/1994 PG:13885 RSSTJ VOL.:00007 PG:00373 RSTJ VOL.:00070 PG:00127 RT VOL.:00705 PG:00198

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00219 ART:00220

Excerto dos Precedentes Originários "[...] impor ao litigante o ônus de ajuizar a demanda com antecedência suficiente para que a citação se aperfeiçoe antes de findo o prazo da decadência, além de manifesta ilegalidade, e, ademais, sumamente aventuroso, certo que nunca se podem prever os obstáculos à citação. 2. Por outro lado, exigir do autor da rescisória intentada na véspera da consumação do prazo (no regular exercício do direito), que logo requeira a dilação do prazo para citação [...] constitui requinte de formalismo, desnecessário e incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo, que a garantia de acesso à jurisdição tanto encarece e recomenda." (REsp 2721 MG, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/1992, DJ 23/11/1992, p. 21892)

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"O direito de propor ação rescisória não se extingue, quando proposta no prazo de dois anos e ocorreu demora na citação, por causa da qual não é responsável o autor. [...] 'Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.'" (REsp 24783 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/1992, DJ 30/11/1992, p. 22574)

"A demora da citação resultando de emperro do aparelho judicial, do autor não se lhe reclama pedido de prorrogação de prazo para efetuação do chamamento." (REsp 7013 RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11320)

"[...] Inocorre a prescrição a que se refere o art. 219, CPC, quando a demora na citação decorreu do mecanismo judiciário." (REsp 19111 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1992, DJ 26/10/1992, p. 19057)

"'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição [...].'" (REsp 1379 RJ, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/1992, DJ 16/03/1992, p. 3082)

"[...] Inocorre a decadência, se ajuizado o pedido em tempo hábil, a demora havida na citação dos locadores não é imputável, por desídia, ao autor." (REsp 8257 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/1991, DJ 16/12/1991, p. 18544)

"Intentada a ação no prazo de lei, a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de decadência. Em casos dessa ordem, a demora não pode ser imputada ao autor." (EAR 179 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SECAO, julgado em 14/08/1991, DJ 16/09/1991, p. 12618)

"Basta ao locatário ajuizar a demanda em tempo hábil, protocolando a petição inicial; irrelevante é que o despacho ou a citação ocorram já decorrido o semestre, des que para o atraso não tenha concorrido, por desídia, o demandante.[...] tratando-se de exercício de direito ao qual a lei específica não acrescenta nenhum requisito especial, basta a propositura da ação, a teor do art. 263 do CPC." (REsp 2686 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9513)

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"Nos termos do artigo 220 do CPC, as regras do artigo 219 aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos em lei. Assim, ha de incidir tratando-se de decadência, entendendo-se, nesse caso, que o direito considerar-se-á exercido na data do despacho que ordenar a citação não se aperfeiçoando esta, entretanto, no prazo previsto em lei, ter-se-á por não exercido, salvo se a delonga for imputável ao próprio aparelho judiciário, para ela não concorrendo a parte." (REsp 1450SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/1989, DJ 18/12/1989, p. 18475)

Precedentes

REsp 2721 MG 1990/0003313-6 Decisão:27/10/1992 DJ DATA:23/11/1992 PG:21892 LEXSTJ VOL.:00042 PG:00069 RSSTJ VOL.:00007 PG:00389 RSTJ VOL.:00042 PG:00187 RSTJ VOL.:00070 PG:00140

REsp 24783 SP 1992/0017784-0 Decisão:21/09/1992 DJ DATA:30/11/1992 PG:22574 RSSTJ VOL.:00007 PG:00415 RSTJ VOL.:00070 PG:00165

REsp 7013 RS 1990/0013952-0 Decisão:16/06/1992 DJ DATA:03/08/1992 PG:11320 RSSTJ VOL.:00007 PG:00400 RSTJ VOL.:00070 PG:00151

REsp 19111 SP 1992/0004180-9 Decisão:09/06/1992 DJ DATA:26/10/1992 PG:19057 LEXSTJ VOL.:00042 PG:00189 RSSTJ VOL.:00007 PG:00408 RSTJ VOL.:00070 PG:00159

REsp 1379 RJ 1989/0011679-7 Decisão:12/02/1992 DJ DATA:16/03/1992 PG:03082 RSSTJ VOL.:00007 PG:00380 RSTJ VOL.:00070 PG:00132

REsp 8257 SP 1991/0002568-2 Decisão:19/11/1991 DJ DATA:16/12/1991 PG:18544 RSSTJ VOL.:00007 PG:00403 RSTJ VOL.:00070 PG:00154

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EAR 179 SP 1991/0008655-0 Decisão:14/08/1991 DJ DATA:16/09/1991 PG:12618 RSSTJ VOL.:00007 PG:00377 RSTJ VOL.:00070 PG:00129

REsp 2686 SP 1990/0003144-3 Decisão:21/08/1990 DJ DATA:17/09/1990 PG:09513 JBCC VOL.:00160 PG:00098 RSSTJ VOL.:00007 PG:00385 RSTJ VOL.:00070 PG:00137

REsp 1450 SP 1989/0011982-6 Decisão:21/11/1989 DJ DATA:18/12/1989 PG:18475 JBCC VOL.:00156 PG:00197 RSSTJ VOL.:00007 PG:00382 RSTJ VOL.:00007 PG:00456 RSTJ VOL.:00070 PG:00134

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