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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 104 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
104
data
1994-05-19
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 104 do STJ

Súmula 104

DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA

Enunciado COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 19/05/1994

Fonte DJ DATA:26/05/1994 PG:13088 RSSTJ VOL.:00007 PG:00285 RSTJ VOL.:00070 PG:00045 RT VOL.:00705 PG:00372

Referências Legislativas LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00109 INC:00004

Excerto dos Precedentes Originários "Se os crimes são praticados em detrimento de bens ou serviços de universidade particular, como entidade de direito privado, a competência para o julgamento dos implicados é da Justiça Estadual." (CC 6554 DF, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/1994, DJ 11/04/1994, p. 7585)

"Assentada orientação pretoriana sobre competir à Justiça Comum Estadual a ação por crime dessa natureza, quando se trate de entidade universitária privada." (CC 7792 DF, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/1994, DJ 04/04/1994, p. 6628)

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"'Compete à Justiça Estadual julgamento de crime praticado em detrimento de bens de universidade particular por se tratar de entidade de direito privado, que não se inclui entre as elencadas no art. 109, IV, da CF.'"(CC 6718 DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 21/03/1994, p. 5438)

"Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação e uso de documentos falsos relativos a estabelecimento de ensino da rede privada." (CC 6346 DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5435)

"[...] Crimes praticados em detrimento de bens ou interesses de entidade de ensino superior particular são da competência da justiça comum." (CC 6555 DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em "A falsificação de histórico escolar e guia de transferência de estabelecimento de ensino particular para fazer prova junto a outra entidade, também particular de ensino, não constitui infração penal contra serviço da União Federal, cujo interesse genérico pelo fiel cumprimento das leis federais não é motivo bastante para atrair a competência da Justiça Federal.[...] Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime praticado em detrimento de bens de universidade particular por se tratar de entidade de direito privado, que não se inclui entre as elencadas no art. 109, IV, da CF/1988." (<<CC 6641>> DF, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/02/1994, DJ 14/03/1994, p. 4464)

"Compete a Justiça Estadual julgamento de crime praticado em detrimento de bens de universidade particular por se tratar de entidade de direito privado, que não se inclui entre as elencadas no art. 109, IV, da CF/88. [...] A toda evidência, a utilização de meios fraudulentos com o objetivo de conseguir aprovação em exame vestibular, caracteriza-se, in casu, como infração penal que ofende a particular, nada tendo a ver com o interesse específico e direto da União, quando, então, estaria a definir a competência da Justiça Federal." (CC 350 RS, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17877)

Precedentes

CC 6554 DF 1993/0029976-0 Decisão:17/03/1994 DJ DATA:11/04/1994 PG:07585 RSSTJ VOL.:00007 PG:00293 RSTJ VOL.:00070 PG:00051 RT VOL.:00706 PG:00370

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CC 7792 DF 1994/0005606-0 Decisão:17/03/1994 DJ DATA:04/04/1994 PG:06628 RSSTJ VOL.:00007 PG:00305 RSTJ VOL.:00070 PG:00062

CC 6718 DF 1993/0031850-0 Decisão:03/03/1994 DJ DATA:21/03/1994 PG:05438 RSSTJ VOL.:00007 PG:00302 RSTJ VOL.:00070 PG:00060

CC 6346 DF 1993/0028502-5 Decisão:24/02/1994 DJ DATA:21/03/1994 PG:05435 RSSTJ VOL.:00007 PG:00291 RSTJ VOL.:00070 PG:00049

CC 6555 DF 1993/0029977-8 Decisão:03/02/1994 DJ DATA:21/03/1994 PG:05437 RSSTJ VOL.:00007 PG:00297 RSTJ VOL.:00070 PG:00055

CC 6641 DF 1993/0030944-7 Decisão:03/02/1994 DJ DATA:14/03/1994 PG:04464 RSSTJ VOL.:00007 PG:00299 RSTJ VOL.:00070 PG:00057 RT VOL.:00707 PG:00377

CC 350 RS 1989/0008549-2 Decisão:16/11/1989 DJ DATA:04/12/1989 PG:17877 RSSTJ VOL.:00007 PG:00289 RSTJ VOL.:00070 PG:00047

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