Metadados
- titulo
- Súmula nº 100 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 100
- data
- 1994-04-19
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 100 do STJ
Súmula 100
DIREITO TRIBUTÁRIO - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Enunciado E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 19/04/1994
Fonte DJ DATA:25/04/1994 PG:09286 RSSTJ VOL.:00007 PG:00175 RSTJ VOL.:00061 PG:00363 RT VOL.:00705 PG:00197
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00111 INC:00002
LEG:FED LEI:005025 ANO:1966
LEG:FED DEL:000024 ANO:1966
LEG:FED DEL:001219 ANO:1972 ART:00015
LEG:FED DEL:001248 ANO:1972
LEG:FED DEL:001081 ANO:1980
Excerto dos Precedentes Originários
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"Distintos os regimes do BEFIEX e do DRAW-BACK não tem direito à isenção do AFRMM a empresa beneficiada com o BEFIEX. A isenção do AFRMM somente decorre de dispositivo expresso de lei, sendo descabida a interpretação ampliativa e analógica, vedada pelo artigo 111 do CTN." (REsp 38216 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23534)
"Inexiste equivalência entre os regimes aduaneiros "BEFIEX" e draw-back. É legítima a isenção do AFRMM .Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre as mercadorias importadas, desde que assegurada a reexportação das mesmas, o que caracteriza o regime draw-back. Ausente o diploma legal autorizador da isenção do AFRMM para o "Programa BEFIEX" é legítima a exigência de seu recolhimento, face à existência de previsão legal. A norma do art. 111, II, do CTN, impõe a interpretação literal da lei que outorgue isenção tributária. E o mestre Carlos Maximiliano já frisava muito antes da edição do CTN que 'na dúvida se decide contra as isenções totais ou parciais e a favor do Fisco; ou melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua autoridade para exigir tributo.'" (REsp 36659 SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21310)
"BEFIEX e Draw-back, substancialmente, são regimes aduaneiros distintos, destoando considerá-los equivalentes para o benefício fiscal da isenção. Às claras, assim, enquanto que o draw-back vincula-se fisicamente à mercadoria e à obrigação de exportá-la (Decreto-Lei n. 37/1966, art. 78), o BEFIEX prende-se à aquisição de maquinário para objetivos diversos daquele regime.2. A isenção é avessa às interpretações ampliativas, não se acomodando à filiação analógica (art. 111, II, CTN). [...]A cumulação de benefícios fiscais depara-se no caso, com vedação explicitada (Decreto-Lei n. 1.219/1972, art. 15)."(REsp 36366 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/1993, DJ 20/09/1993, p. 19161)
" O regime BEFIEX não se equivale ao regime aduaneiro do draw-back, sendo legítima a vigência do AFRMM com atinência aos bens importados nas operações a ele relativas. Aliás, se o legislador quisesse conceder isenção do AFRMM para as importações do Programa BEFIEX, teria expressamente abordado o assunto, como fez com os impostos de importação e sobre produtos industrializados no Decreto-Lei n.1.219/1972, que instituiu o programa e as isenções específicas, ou no Decreto-Lei n. 1.248/1975, que o aperfeiçoou."(REsp 34009 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/06/1993, DJ 02/08/1993, p. 14237)
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"A isenção, no sistema jurídico-tributário vigorante, só é de ser reconhecida pelo Judiciário em benefício do contribuinte, quando concedida, de forma expressa e clara pela lei, devendo a esta se emprestar compreensão estrita, vedada a interpretação ampliativa. Para efeito da isenção do AFRMM, o regime BEFIEX não se equipara, juridicamente, ao sistema denominado draw-back. Enquanto, naquele (BEFIEX), o beneficiário do incentivo obriga-se a efetivar, em determinado prazo, um programa especial de exportação de produtos manufaturados, devendo, na dilação, apresentar saldo positivo de divisas (seja qual for o bem exportado), no regime aduaneiro do draw-back, o que se verifica é o vínculo físico (e não financeiro) entre a mercadoria importada e exportada; aquela deverá ser usada na fabricação (complementação ou acondicionamento) do produto exportado. Como se tornou evidente, o BEFIEX foi instituído com o viso de possibilitar a aquisição de máquinas e equipamentos para efeito de modernização do parque industrial nacional. No regime draw-back, o bem importado será utilizado, necessariamente, no processo de fabricação de produto destinado à exportação.A lei instituidora do sistema BEFIEX (Decreto-Lei n.1.219/1972) veda, de forma expressa, a cumulação do referido benefício fiscal com outros previstos na legislação tributária. O BEFIEX, segundo a jurisprudência predominante, é coberto, apenas, pelos benefícios fiscais consignados no Decreto-Lei n. 1.219/1972, que o instituiu, gozando, tão-só, da isenção do IPI e do imposto de exportação." (REsp 31215 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/1993, DJ 23/08/1993, p. 16563)
Precedentes
REsp 38216 SP 1993/0023997-0 Decisão:06/10/1993 DJ DATA:08/11/1993 PG:23534 RSSTJ VOL.:00007 PG:00196 RSTJ VOL.:00061 PG:00382
REsp 36659 SP 1993/0018749-0 Decisão:01/09/1993 DJ DATA:11/10/1993 PG:21310 RSSTJ VOL.:00007 PG:00192 RSTJ VOL.:00061 PG:00378
REsp 36366 SP 1993/0017891-1 Decisão:25/08/1993 DJ DATA:20/09/1993 PG:19161 RSSTJ VOL.:00007 PG:00187 RSTJ VOL.:00061 PG:00374
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REsp 34009 SP 1993/0009944-2 Decisão:30/06/1993 DJ DATA:02/08/1993 PG:14237 RSSTJ VOL.:00007 PG:00184 RSTJ VOL.:00061 PG:00370
REsp 31215 SP 1993/0000351-8 Decisão:23/06/1993 DJ DATA:23/08/1993 PG:16563 RSSTJ VOL.:00007 PG:00179 RSTJ VOL.:00051 PG:00245 RSTJ VOL.:00061 PG:00365
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