Metadados
- titulo
- Súmula nº 10 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 10
- data
- 1990-09-26
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 10 do STJ
Súmula 10
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
Enunciado INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 26/09/1990
Fonte DJ DATA:01/10/1990 PG:10459 RSTJ VOL.:00016 PG:00281 RT VOL.:00661 PG:00172
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00087
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00769
Excerto dos Precedentes Originários "INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, DESAPARECE A COMPETENCIA DO JUIZO DE DIREITO LOCAL PARA O EXAME DAS CAUSAS TRABALHISTAS, QUALQUER QUE SEJA A FASE EM QUE ELAS SE ENCONTREM. II - EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS' PREVISTA NO ART. 87, DO CPC.[...] Trata-se de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis expressamente prevista na parte final do art. 87, do CPC, quando ali se faz ressalva às possíveis alterações da competência ex ratione materiae. A propósito, assim leciona Francisco Antônio de Oliveira: 'De conformidade com a regra geral, o juiz da ação é o juiz da execução (art. 877 da CLT), regra também contida no diploma processual comum (art. 575). Exceção à Página 30 de 2847
regra geral, vamos encontrar no art. 87, do CPC, subsidiariamente aplicável no processo trabalhista ex vi do art. 769 da CLT' (in A Execução na Justiça do Trabalho, Ed. Revista dos Tribunais, 1988, págs. 29/30). Em verdade, cuidando-se da competência, que se extingue de forma absoluta em razão da matéria, em face da instalação da Justiça do Trabalho naquela mesma Comarca, parece-me impossível fazer-se com que, residualmente, o Dr. Juiz, que tenha prolatado a decisão, no processo de conhecimento, haja, nessa circunstância, necessariamente, de ser o mesmo juízo da execução. Assim sendo, instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, desaparece a competência do Juízo de direito local para o exame das causas trabalhistas, qualquer que seja a fase em que elas se encontrem, tal como decidido por esta Egrégia Segunda Seção[...]." (CC 952 GO, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/1990, DJ 28/05/1990, p. 4722)
"INSTALADA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, EXTINGUE-SE POR COMPLETO A COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE FEITOS TRABALHISTAS. NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA FAR-SE-A A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PROLATADAS POR JUIZ DE DIREITO.[...] Trata-se de competência em relação à matéria e, por conseguinte, absoluta. Assim é que Juiz criminal jamais julgará feitos cíveis. Se, em determinada comarca, um só juízo acumulava todas as competências, a eventual criação de Vara Cível fará cessar por completo a possibilidade de aquele decidir feitos dessa natureza, não importando que outras regras pudessem existir vinculativas do Juízo que se tornou incompetente. Se assim é como princípio geral, mais ainda o será quando se cogite da divisão de competências entre diversas jurisdições constitucionalmente previstas. Instalada Junta de Conciliações e Julgamento, desaparece às inteiras a competência do Juízo de Direito para causas trabalhistas." (CC 939 GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/1990, DJ 16/04/1990, p. 2863)
Precedentes
CC 952 GO 1990/0000442-0 Decisão:09/05/1990 DJ DATA:28/05/1990 PG:04722 RSTJ VOL.:00016 PG:00291
CC 939 GO 1990/0000424-1 Decisão:28/03/1990 DJ DATA:16/04/1990 PG:02863 RSTJ VOL.:00016 PG:00289
CC 168 GO 1989/0007371-0 Decisão:09/08/1989 DJ DATA:02/10/1989 PG:15345 RSTJ VOL.:00016 PG:00283
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