Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 995 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 995
- data
- 2019-10-22
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 2102
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 995 do STJ
Registro 2102
sequencialPrecedente
2102
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
995
dataPrimeiraAfetacao
2018-08-22
dataJulgamento
2019-10-22
dataPublicacaoAcordao
2019-12-02
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
questaoSubmetidaAJulgamento
Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
teseFirmada
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/08/2018 e finalizada em 14/08/2018 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 45/STJ
delimitacaoJulgado
Em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 6094- Benefícios em Espécie, 6118- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)