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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 952 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
952
data
2016-12-14
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
1301
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 952 do STJ

Registro 1301

sequencialPrecedente

1301

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

952

dataPrimeiraAfetacao

2016-05-18

dataJulgamento

2016-12-14

dataPublicacaoAcordao

2016-12-19

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

O Ministro Relator determinou a suspensão da "tramitação dos processos (...) que versem a mesma matéria" (Decisão de afetação publicada no DJe de 18/5/2016).A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016):a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

questaoSubmetidaAJulgamento

Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.

teseFirmada

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).Vide Tema 1016/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S2

Assuntos

1156- DIREITO DO CONSUMIDOR

numeroRepercussaoGeralSTF

381

descricaoRepercussaoGeral

Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.