Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 950 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 950
- data
- 2017-12-13
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 1263
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 950 do STJ
Registro 1263
sequencialPrecedente
1263
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
950
dataPrimeiraAfetacao
2016-03-22
dataJulgamento
2017-12-13
dataPublicacaoAcordao
2018-02-05
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
- Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI.
- Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.
teseFirmada
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. Tendo em vista que a decisão de afetação foi proferida no dia 17/03/2016, aplica-se ao presente tema, a princípio, as regras do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado administrativo STJ n. 4).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
8829- Competência, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO