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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 950 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
950
data
2017-12-13
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
1263
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 950 do STJ

Registro 1263

sequencialPrecedente

1263

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

950

dataPrimeiraAfetacao

2016-03-22

dataJulgamento

2017-12-13

dataPublicacaoAcordao

2018-02-05

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

  1. Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI.
  2. Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.

teseFirmada

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator. Tendo em vista que a decisão de afetação foi proferida no dia 17/03/2016, aplica-se ao presente tema, a princípio, as regras do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado administrativo STJ n. 4).

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S2

Assuntos

8829- Competência, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO