Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 948 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 948
- data
- 2021-04-28
- situacao
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- sequencial_precedente
- 1261
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 948 do STJ
Registro 1261
sequencialPrecedente
1261
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
948
dataPrimeiraAfetacao
2019-06-07
dataJulgamento
2021-04-28
dataPublicacaoAcordao
2021-05-24
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019).O Ministro Relator determinou que: "1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).
questaoSubmetidaAJulgamento
Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.
teseFirmada
Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 16/STJ.O ARE 1382624 teve trânsito em julgado certificado no REsp 1438263 na data de 07/05/2025. Contudo, os autos foram novamente remetidos ao STF em 15/08/2025, uma vez que não foi localizado o julgamento dos REs interpostos na origem. Considerando que o ARE 1382624 encontra-se atualmente concluso para decisão, a situação do presente tema foi alterada de “transitado em julgado” para “acórdão publicado- RE pendente”.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
8842- Partes e Procuradores, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9493- Capacidade Processual
numeroRepercussaoGeralSTF
82
descricaoRepercussaoGeral
Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
Registro 1261
sequencialPrecedente
1261
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
948
dataPrimeiraAfetacao
2019-06-07
dataJulgamento
2021-04-28
dataPublicacaoAcordao
2021-05-24
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019).O Ministro Relator determinou que: "1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).
questaoSubmetidaAJulgamento
Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.
teseFirmada
Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 16/STJ.O ARE 1382624 teve trânsito em julgado certificado no REsp 1438263 na data de 07/05/2025. Contudo, os autos foram novamente remetidos ao STF em 15/08/2025, uma vez que não foi localizado o julgamento dos REs interpostos na origem. Considerando que o ARE 1382624 encontra-se atualmente concluso para decisão, a situação do presente tema foi alterada de “transitado em julgado” para “acórdão publicado- RE pendente”.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
8842- Partes e Procuradores, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9493- Capacidade Processual
numeroRepercussaoGeralSTF
499
descricaoRepercussaoGeral
Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.