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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 948 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
948
data
2021-04-28
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
sequencial_precedente
1261
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 948 do STJ

Registro 1261

sequencialPrecedente

1261

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

948

dataPrimeiraAfetacao

2019-06-07

dataJulgamento

2021-04-28

dataPublicacaoAcordao

2021-05-24

situacao

Acórdão Publicado - RE Pendente

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019).O Ministro Relator determinou que: "1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).

questaoSubmetidaAJulgamento

Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.

teseFirmada

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 16/STJ.O ARE 1382624 teve trânsito em julgado certificado no REsp 1438263 na data de 07/05/2025. Contudo, os autos foram novamente remetidos ao STF em 15/08/2025, uma vez que não foi localizado o julgamento dos REs interpostos na origem. Considerando que o ARE 1382624 encontra-se atualmente concluso para decisão, a situação do presente tema foi alterada de “transitado em julgado” para “acórdão publicado- RE pendente”.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S2

Assuntos

8842- Partes e Procuradores, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9493- Capacidade Processual

numeroRepercussaoGeralSTF

82

descricaoRepercussaoGeral

Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.

Registro 1261

sequencialPrecedente

1261

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

948

dataPrimeiraAfetacao

2019-06-07

dataJulgamento

2021-04-28

dataPublicacaoAcordao

2021-05-24

situacao

Acórdão Publicado - RE Pendente

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019).O Ministro Relator determinou que: "1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).

questaoSubmetidaAJulgamento

Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.

teseFirmada

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1°, do CPC/73).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2019 e finalizada em 28/5/2019 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 16/STJ.O ARE 1382624 teve trânsito em julgado certificado no REsp 1438263 na data de 07/05/2025. Contudo, os autos foram novamente remetidos ao STF em 15/08/2025, uma vez que não foi localizado o julgamento dos REs interpostos na origem. Considerando que o ARE 1382624 encontra-se atualmente concluso para decisão, a situação do presente tema foi alterada de “transitado em julgado” para “acórdão publicado- RE pendente”.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S2

Assuntos

8842- Partes e Procuradores, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9493- Capacidade Processual

numeroRepercussaoGeralSTF

499

descricaoRepercussaoGeral

Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.