Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 947 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 947
- situacao
- Cancelado
- sequencial_precedente
- 1241
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 947 do STJ
Registro 1241
sequencialPrecedente
1241
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
947
situacao
Cancelado
informacoesComplementares
- a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões destacadas tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva;
- não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;
- a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.
O Ministro Relator proferiu decisão no REsp 1.438.263/SP, publicada no DJe de 15/12/2016, para esclarecer que: " O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal".
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se: a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; e b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Vide TEMA 948/STJ
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8842- Partes e Procuradores, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 9493- Capacidade Processual