§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 91 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
91
data
2009-03-11
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
348
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 91 do STJ

Registro 348

sequencialPrecedente

348

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

91

dataPrimeiraAfetacao

2008-11-24

dataJulgamento

2009-03-11

dataPublicacaoAcordao

2009-03-23

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

questaoSubmetidaAJulgamento

Questiona-se a incidência do ICMS na operação de fornecimento de embalagens sob encomenda associada ao serviço de composição gráfica.

teseFirmada

As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: 'A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).Não incide ICMS sobre a atividade consistente na confecção de produtos como embalagens, rótulos, folhetos, cartuchos e cartelas sob encomenda, quando se tratar de operação envolvendo a prestação de serviço de invólucros personalizados e o fornecimento da mercadoria acabada.

referenciaLegislativa

Súmula 156/STJ - "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS."

referenciaSumular

156

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6011- Fato Gerador/Incidência, 5946- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias