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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 896 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
896
data
2017-11-22
situacao
Revisado
sequencial_precedente
1156
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 896 do STJ

Registro 1156

sequencialPrecedente

1156

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

896

dataPrimeiraAfetacao

2014-10-08

dataJulgamento

2017-11-22

dataPublicacaoAcordao

2018-02-02

situacao

Revisado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada pelo Tema 896/STJ e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).

questaoSubmetidaAJulgamento

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão.

teseFirmada

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Ver Tema de Repercussão Geral 89/STF - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão de auxílio-reclusão.Vide Controvérsia n. 141/STJ.A Primeira Seção, na sessão de julgamento realizada em 27/5/2020, acolheu a Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter o REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).

entendimentoAnterior

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.485.417/MS, acórdão publicado no DJe de 2/8/2018:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6094- Benefícios em Espécie, 6120- RMI - Renda Mensal Inicial, 6105- Auxílio-Reclusão (Art. 80), 6128- Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial

numeroRepercussaoGeralSTF

1017

descricaoRepercussaoGeral

Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.