Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 889 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 889
- data
- 2016-05-04
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 1149
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 889 do STJ
Registro 1149
sequencialPrecedente
1149
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
889
dataPrimeiraAfetacao
2014-09-24
dataJulgamento
2016-05-04
dataPublicacaoAcordao
2016-06-15
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Controvérsia alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu.
teseFirmada
A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8842- Partes e Procuradores, 8960- Processo e Procedimento, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução