Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 874 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 874
- data
- 2015-09-09
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 1134
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 874 do STJ
Registro 1134
sequencialPrecedente
1134
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
874
dataPrimeiraAfetacao
2014-07-01
dataJulgamento
2015-09-09
dataPublicacaoAcordao
2015-09-15
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute a possível responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.
teseFirmada
O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
sumulaOriginada
572
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
8842- Partes e Procuradores, 9493- Capacidade Processual, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO