Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 780 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 780
- data
- 2018-02-22
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 1040
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 780 do STJ
Registro 1040
sequencialPrecedente
1040
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
780
dataPrimeiraAfetacao
2014-04-22
dataJulgamento
2018-02-22
dataPublicacaoAcordao
2018-04-24
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
teseFirmada
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.REsp n. 1221170/PR sobrestado pelo Tema 756/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 7/5/2020). Tema 780/STJ sobrestado.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6035- Cofins