Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 742 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 742
- data
- 2014-11-12
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 1002
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 742 do STJ
Registro 1002
sequencialPrecedente
1002
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
742
dataPrimeiraAfetacao
2013-12-19
dataJulgamento
2014-11-12
dataPublicacaoAcordao
2014-11-20
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a condenação da parte ré, em ação individual de indenização, ao pagamento de danos sociais não requeridos em favor de terceiro estranho à lide.
teseFirmada
É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
- Trata-se de reclamação ajuizada por Banco Bradesco S/A em face do v. acórdão proferido pela eg. Turma Recursal Cível e Criminal da 12ª Região do Estado de Goiás que, em ação de indenização, condenou o ora reclamante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em razão de descontos realizados em conta corrente da interessada e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos sociais em favor do Conselho da Comunidade de Minaçu", "causados pelo fato de ter havido cobrança indevida de R$ 17,50, referente a taxa de anuidade de cartão de crédito, que a reclamada afirma jamais haver solicitado."
- A FEBRABAN informou "já haverem sido proferidas, somente no mesmo Juizado Especial, cerca de 200 decisões, em ações em que pedida apenas a indenização por dano moral, condenando também ao pagamento de danos sociais, e antevendo a multiplicação de condenações contra outros bancos."
- "O núcleo da utilização do sistema do Recurso Representativo de Controvérsia para a Reclamação é absolutamente idêntico ao núcleo finalístico desse instrumento processual no procedimento comum. Perde relevo, portanto, diante do princípio finalístico que rege toda e qualquer atividade processual, o tratar-se, em um caso, de recurso (o Recurso Especial) e em outro, de ação de impugnação (a Reclamação) - recordando-se que o fenômeno dessa equiparação finalística já é velho de quase um século no processo penal, superiormente cioso das formas e instrumentos processuais, em que as ações de impugnação da Revisão Criminal e do 'Habeas Corpus' ubicam-se como recurso, sem perder a enorme utilidade e eficiência na satisfação de pretensões revisionais postas em juízo. Apenas se tem de adequar o procedimento, com a preservação do contraditório dado as partes que invocam a atividade jurisdicional desta Corte."
- "A eg. Segunda Seção, por unanimidade, deliberou por atribuir à presente reclamação a qualidade de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, por analogia, admitindo amicus curiae, bem como estender os efeitos da liminar concedida, para suspender todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, exclusivamente na parte em que, sem pedido, tenham condenado as instituições financeiras ao pagamento de indenizações a título de danos sociais em favor de terceiros estranhos à lide.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
9026- Vícios Formais da Sentença