Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 740 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 740
- data
- 2014-02-26
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 1000
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 740 do STJ
Registro 1000
sequencialPrecedente
1000
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
740
dataPrimeiraAfetacao
2012-11-13
dataJulgamento
2014-02-26
dataPublicacaoAcordao
2014-03-18
situacao
Acórdão Publicado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário paternidade.
teseFirmada
O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.REsp 1.230.957/RS sobrestado pelo Tema 985/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 8/4/2019). TEMA 740/STJ sobrestado.Na sessão do dia 13/05/2026, a Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao REsp 1.230.957/RS, em menor extensão, com a reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, mantendo-se o desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional. Ficam canceladas as teses firmadas nos Temas 479 e 739/STJ, e mantidas as teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (acórdão publicado no DJEN em 09/06/2026).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6048- Contribuições Previdenciárias, 6031- Contribuições
numeroRepercussaoGeralSTF
985
descricaoRepercussaoGeral
Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.