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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 710 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
710
data
2014-11-12
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
970
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 710 do STJ

Registro 970

sequencialPrecedente

970

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

710

dataPrimeiraAfetacao

2013-11-26

dataJulgamento

2014-11-12

dataPublicacaoAcordao

2014-11-17

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.

teseFirmada

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73)."(...) cumpre esclarecer que:a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo."Em despacho proferido pelo Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJ de 4/6/2014, foi designada audiência pública para o dia 25/8/2014, às 9h.

sumulaOriginada

550

audienciaPublica

S

orgaoJulgador

S2

Assuntos

10433- Indenização por Dano Moral

numeroRepercussaoGeralSTF

802

descricaoRepercussaoGeral

Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.