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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 709 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
709
data
2014-02-12
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
963
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 709 do STJ

Registro 963

sequencialPrecedente

963

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

709

dataPrimeiraAfetacao

2013-11-21

dataJulgamento

2014-02-12

dataPublicacaoAcordao

2014-09-17

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.

teseFirmada

  1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
  2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
  3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

referenciaSumular

535

sumulaOriginada

534

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

7942- Execução Penal e de Medidas Alternativas, 10635- Progressão de Regime, 1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL

numeroRepercussaoGeralSTF

477

descricaoRepercussaoGeral

Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.