Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 709 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 709
- data
- 2014-02-12
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 963
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 709 do STJ
Registro 963
sequencialPrecedente
963
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
709
dataPrimeiraAfetacao
2013-11-21
dataJulgamento
2014-02-12
dataPublicacaoAcordao
2014-09-17
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.
teseFirmada
- A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
- Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
- Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
referenciaSumular
535
sumulaOriginada
534
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
7942- Execução Penal e de Medidas Alternativas, 10635- Progressão de Regime, 1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL
numeroRepercussaoGeralSTF
477
descricaoRepercussaoGeral
Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.