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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 707 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
707
data
2014-08-27
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
968
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 707 do STJ

Registro 968

sequencialPrecedente

968

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

707

dataPrimeiraAfetacao

2013-11-06

dataJulgamento

2014-08-27

dataPublicacaoAcordao

2014-09-05

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente à responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) ocorrido nos Municípios de Miraí e Muriaé, Estado de Minas Gerais.

teseFirmada

a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

anotacoesNUGEPNAC

Processo destacado de ofício pelo relator. Responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) ocorrido nos Municípios de Miraí e Muriaé, Estado de Minas Gerais.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S2

Assuntos

10431- Responsabilidade Civil, 10438- Dano Ambiental, 899- DIREITO CIVIL