Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 702 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 702
- data
- 2013-12-11
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 958
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 702 do STJ
Registro 958
sequencialPrecedente
958
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
702
dataPrimeiraAfetacao
2013-10-22
dataJulgamento
2013-12-11
dataPublicacaoAcordao
2014-03-21
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
teseFirmada
A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
anotacoesNUGEPNAC
Processo destacado de ofício pelo relator.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO