Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 685 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 685
- data
- 2014-05-21
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 941
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 685 do STJ
Registro 941
sequencialPrecedente
941
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
685
dataPrimeiraAfetacao
2013-06-25
dataJulgamento
2014-05-21
dataPublicacaoAcordao
2014-10-14
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
- A suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva;2. Não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações de acordo;3. A suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.
questaoSubmetidaAJulgamento
Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
teseFirmada
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Em decisão publicada no DJe de 26/4/2021, no RE 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Em decisão publicada no DJe de 23/10/2020 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a suspensão do processamento dos referidos feitos, enquanto perdurar a ordem do Supremo Tribunal Federal de pedido de suspensão acolhido no RE 632.212/SP, Rel. Gilmar Mendes.Em nova decisão publicada no DJe de 20/9/2023 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a reforma da ordem de suspensão e a retomada do regular andamento processual dos referidos processos.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO