Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 647 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 647
- data
- 2014-11-12
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 903
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 647 do STJ
Registro 903
sequencialPrecedente
903
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
647
dataPrimeiraAfetacao
2013-05-14
dataJulgamento
2014-11-12
dataPublicacaoAcordao
2014-11-18
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente à possibilidade, ou não, de profissional formado no curso de três anos de educação física, licenciatura plena, exercer a sua profissão em toda e qualquer área relaciona à educação física, sem a restrição imposta pelo conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo.
teseFirmada
Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). "O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (...), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares". (ementa do acórdão publicado em 18/11/2014).
"A regulamentação levada a efeito pela Resolução CNE/CP n. 2/2002 está em consonância com a diretriz normativa traçada pelo art. 62 da Lei n. 9.394/1996". (trecho do voto condutor do acórdão publicado em 18/11/2014)
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10173- Exercício Profissional, 10166- Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO