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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 647 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
647
data
2014-11-12
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
903
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 647 do STJ

Registro 903

sequencialPrecedente

903

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

647

dataPrimeiraAfetacao

2013-05-14

dataJulgamento

2014-11-12

dataPublicacaoAcordao

2014-11-18

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente à possibilidade, ou não, de profissional formado no curso de três anos de educação física, licenciatura plena, exercer a sua profissão em toda e qualquer área relaciona à educação física, sem a restrição imposta pelo conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo.

teseFirmada

Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). "O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (...), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares". (ementa do acórdão publicado em 18/11/2014).

"A regulamentação levada a efeito pela Resolução CNE/CP n. 2/2002 está em consonância com a diretriz normativa traçada pelo art. 62 da Lei n. 9.394/1996". (trecho do voto condutor do acórdão publicado em 18/11/2014)

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

10173- Exercício Profissional, 10166- Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO