Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 637 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 637
- data
- 2014-05-07
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 893
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 637 do STJ
Registro 893
sequencialPrecedente
893
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
637
dataPrimeiraAfetacao
2013-04-11
dataJulgamento
2014-05-07
dataPublicacaoAcordao
2014-10-09
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.
teseFirmada
I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
899- DIREITO CIVIL