Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 633 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 633
- data
- 2013-06-12
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 889
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 633 do STJ
Registro 889
sequencialPrecedente
889
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
633
dataPrimeiraAfetacao
2013-04-08
dataJulgamento
2013-06-12
dataPublicacaoAcordao
2013-10-17
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.
teseFirmada
O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). São devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8874- Sucumbência, 10655- Honorários Advocatícios