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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 633 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
633
data
2013-06-12
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
889
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 633 do STJ

Registro 889

sequencialPrecedente

889

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

633

dataPrimeiraAfetacao

2013-04-08

dataJulgamento

2013-06-12

dataPublicacaoAcordao

2013-10-17

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.

teseFirmada

O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). São devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8874- Sucumbência, 10655- Honorários Advocatícios