Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 628 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 628
- data
- 2013-12-11
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 884
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 628 do STJ
Registro 884
sequencialPrecedente
884
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
628
dataPrimeiraAfetacao
2013-04-01
dataJulgamento
2013-12-11
dataPublicacaoAcordao
2014-02-03
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.
teseFirmada
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
anotacoesNUGEPNAC
Processo destacado de ofício pelo relator.
sumulaOriginada
503
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
899- DIREITO CIVIL, 5632- Prescrição e Decadência