Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 60 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 60
- data
- 2009-10-28
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 318
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 60 do STJ
Registro 318
sequencialPrecedente
318
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
60
dataPrimeiraAfetacao
2009-03-27
dataJulgamento
2009-10-28
dataPublicacaoAcordao
2009-12-14
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).
teseFirmada
Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73)."Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo. No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema."
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
8939- Suspensão do Processo, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
numeroRepercussaoGeralSTF
675
descricaoRepercussaoGeral
Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.