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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 594 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
594
data
2013-06-26
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
850
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 594 do STJ

Registro 850

sequencialPrecedente

850

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

594

dataPrimeiraAfetacao

2012-11-22

dataJulgamento

2013-06-26

dataPublicacaoAcordao

2013-08-02

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).

teseFirmada

As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: Conceito de faturamento/receita bruta para concessionária de veículos. Preço de venda ao consumidor ou a diferença entre aquele e o valor fixado pela montadora/importadora (margem de lucro).

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

6035- Cofins, 6039- PIS, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO