Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 594 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 594
- data
- 2013-06-26
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 850
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 594 do STJ
Registro 850
sequencialPrecedente
850
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
594
dataPrimeiraAfetacao
2012-11-22
dataJulgamento
2013-06-26
dataPublicacaoAcordao
2013-08-02
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).
teseFirmada
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: Conceito de faturamento/receita bruta para concessionária de veículos. Preço de venda ao consumidor ou a diferença entre aquele e o valor fixado pela montadora/importadora (margem de lucro).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6035- Cofins, 6039- PIS, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO