Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 59 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 59
- data
- 2009-09-09
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 317
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 59 do STJ
Registro 317
sequencialPrecedente
317
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
59
dataPrimeiraAfetacao
2009-03-23
dataJulgamento
2009-09-09
dataPublicacaoAcordao
2009-10-20
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questiona-se sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
teseFirmada
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator."O dever fixado no § 2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (AR)."
delimitacaoJulgado
"Questões referentes: i) à legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro; e ii) à obrigação de envio das correspondências, independentemente da veracidade do débito inscrito; já foram objeto do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.061.134/RS. No que concerne às questões relativas: (iii) ao dano moral advindo do descumprimento do dever de prévia comunicação; ou (iv) à descaracterização do dano moral nas hipóteses de múltiplo registro, trata-se de temas abrangidos pelo julgamento do Recurso Especial em matéria repetitiva nº 1.062.336/RS. Nenhum desses temas, portanto, será abrangido por este julgamento."
referenciaLegislativa
CDC. Art. 43, § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
sumulaOriginada
404
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
1156- DIREITO DO CONSUMIDOR