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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 582 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
582
data
2012-11-28
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
838
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 582 do STJ

Registro 838

sequencialPrecedente

838

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

582

dataPrimeiraAfetacao

2012-09-21

dataJulgamento

2012-11-28

dataPublicacaoAcordao

2012-12-04

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 11.907/09. PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.

teseFirmada

A Lei n. 11.907/2009, que (...) produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).Não há direito adquirido à incorporação da Gratificação por Atividade Executiva - GAE a partir de 1º/07/2008 porque, com a Lei 11.907/2009 - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (PECFAZ), os novos valores da tabela de vencimento básico dos cargos de nível intermediário operaram a absorção da referida gratificação, deixando de ser paga em separado.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

10195- Remuneração, 10638- Acumulação de Proventos, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO