Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 582 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 582
- data
- 2012-11-28
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 838
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 582 do STJ
Registro 838
sequencialPrecedente
838
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
582
dataPrimeiraAfetacao
2012-09-21
dataJulgamento
2012-11-28
dataPublicacaoAcordao
2012-12-04
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 11.907/09. PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
teseFirmada
A Lei n. 11.907/2009, que (...) produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).Não há direito adquirido à incorporação da Gratificação por Atividade Executiva - GAE a partir de 1º/07/2008 porque, com a Lei 11.907/2009 - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (PECFAZ), os novos valores da tabela de vencimento básico dos cargos de nível intermediário operaram a absorção da referida gratificação, deixando de ser paga em separado.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10195- Remuneração, 10638- Acumulação de Proventos, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO