Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 546 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 546
- data
- 2012-10-24
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 802
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 546 do STJ
Registro 802
sequencialPrecedente
802
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
546
dataPrimeiraAfetacao
2012-05-10
dataJulgamento
2012-10-24
dataPublicacaoAcordao
2012-12-19
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e viceversa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º).
teseFirmada
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
- É possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas.
- O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6094- Benefícios em Espécie, 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO
numeroRepercussaoGeralSTF
943
descricaoRepercussaoGeral
Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.