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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 546 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
546
data
2012-10-24
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
802
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 546 do STJ

Registro 802

sequencialPrecedente

802

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

546

dataPrimeiraAfetacao

2012-05-10

dataJulgamento

2012-10-24

dataPublicacaoAcordao

2012-12-19

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e viceversa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º).

teseFirmada

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.

  1. É possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas.
  2. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

6094- Benefícios em Espécie, 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO

numeroRepercussaoGeralSTF

943

descricaoRepercussaoGeral

Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.