Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 534 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 534
- data
- 2012-11-14
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 790
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 534 do STJ
Registro 790
sequencialPrecedente
790
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
534
dataPrimeiraAfetacao
2012-03-21
dataJulgamento
2012-11-14
dataPublicacaoAcordao
2013-03-07
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
teseFirmada
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6094- Benefícios em Espécie, 6100- Aposentadoria Especial (Art. 57/8), 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO