Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 52 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 52
- data
- 2009-08-12
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 310
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 52 do STJ
Registro 310
sequencialPrecedente
310
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
52
dataPrimeiraAfetacao
2008-10-24
dataJulgamento
2009-08-12
dataPublicacaoAcordao
2010-11-16
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor.
teseFirmada
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. Nos contratos bancários sujeitos ao CDC, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, quando não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória ou correção monetária, e desde que a importância cobrada a título de comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
delimitacaoJulgado
"... este julgamento abordará, em quaisquer de suas modalidades, apenas os contratos de mútuo bancário em que a relação de consumo esteja caracterizada, nos termos do alcance da ADI 2.591-1, Rel. para acórdão o Min. Eros Grau, excetuadas as Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado."
sumulaOriginada
472
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
1156- DIREITO DO CONSUMIDOR