Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 510 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 510
- data
- 2013-03-13
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 767
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 510 do STJ
Registro 767
sequencialPrecedente
767
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
510
dataPrimeiraAfetacao
2011-08-29
dataJulgamento
2013-03-13
dataPublicacaoAcordao
2013-10-17
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
teseFirmada
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Cabe à Fazenda Pública a que se acha vinculado o Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública por ele ajuizada.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
9258- Honorários Periciais, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 10658- Custas