Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 484 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 484
- data
- 2011-08-10
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 741
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 484 do STJ
Registro 741
sequencialPrecedente
741
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
484
dataPrimeiraAfetacao
2011-06-06
dataJulgamento
2011-08-10
dataPublicacaoAcordao
2011-08-18
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discussão sobre a possibilidade de retenção de valor a ser restituído/ressarcido quando o contribuinte manifesta a sua discordância em procedimento de compensação de ofício previsto no art. 73, da lei n. 9.430/96 e art. 7º, do decreto-lei n. 2.287/86.
teseFirmada
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. É ilegal a compensação de ofício apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com a exigibilidade suspensa.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
5986- Crédito Tributário, 5990- Extinção do Crédito Tributário, 6012- Alíquota, 5987- Suspensão da Exigibilidade, 5994- Compensação, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO