Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 453 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 453
- data
- 2011-04-27
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 710
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 453 do STJ
Registro 710
sequencialPrecedente
710
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
453
dataPrimeiraAfetacao
2010-10-14
dataJulgamento
2011-04-27
dataPublicacaoAcordao
2011-05-09
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante.
teseFirmada
As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Hipótese: legitimidade da arrendadora para figurar no pólo passivo da execução fiscal para cobrança de despesas de remoção e estadia de veículo apreendido.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9493- Capacidade Processual