Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 449 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 449
- data
- 2011-08-10
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 706
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 449 do STJ
Registro 706
sequencialPrecedente
706
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
449
dataPrimeiraAfetacao
2010-12-10
dataJulgamento
2011-08-10
dataPublicacaoAcordao
2011-10-10
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.
teseFirmada
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada com o escopo de se obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.
sumulaOriginada
477
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
1156- DIREITO DO CONSUMIDOR