Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 425 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 425
- data
- 2010-11-24
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 682
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 425 do STJ
Registro 682
sequencialPrecedente
682
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
425
dataPrimeiraAfetacao
2010-06-25
dataJulgamento
2010-11-24
dataPublicacaoAcordao
2010-12-03
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001).
teseFirmada
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.1. É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.2. "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".3. "O precedente da Corte Especial que apreciou esta espécie foi pertinente a execução civil comum." Ver TEMAS 218 e 219.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
numeroRepercussaoGeralSTF
631
descricaoRepercussaoGeral
Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.