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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 423 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
423
data
2011-03-23
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
680
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 423 do STJ

Registro 680

sequencialPrecedente

680

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

423

dataPrimeiraAfetacao

2010-06-21

dataJulgamento

2011-03-23

dataPublicacaoAcordao

2011-04-05

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

teseFirmada

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

anotacoesNUGEPNAC

Questão referente ao fator de conversão a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo.

delimitacaoJulgado

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

6181- Tempo de serviço, 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO