Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 423 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 423
- data
- 2011-03-23
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 680
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 423 do STJ
Registro 680
sequencialPrecedente
680
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
423
dataPrimeiraAfetacao
2010-06-21
dataJulgamento
2011-03-23
dataPublicacaoAcordao
2011-04-05
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
teseFirmada
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
anotacoesNUGEPNAC
Questão referente ao fator de conversão a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo.
delimitacaoJulgado
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
6181- Tempo de serviço, 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO