Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 4 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 4
- data
- 2009-03-11
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 266
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 4 do STJ
Registro 266
sequencialPrecedente
266
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
4
dataPrimeiraAfetacao
2008-09-18
dataJulgamento
2009-03-11
dataPublicacaoAcordao
2009-05-04
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente ao percentual de juros moratórios devido nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001.
teseFirmada
O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). São devidos juros moratórios de 6% ao ano em condenação imposta à Fazenda Pública, cuja ação foi ajuizada após a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
delimitacaoJulgado
"O debate sobre a cisão dos juros moratórios, quando a ação tiver sido ajuizada em data anterior à entrada em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 não foi objeto do recurso especial. (...) Nada impede, portanto, que a União diligencie no sentido de ver analisada tal tese em recurso próprio, que tenha por objeto ação ajuizada anteriormente à vigência do artigo".
entendimentoAnterior
Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão-somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. (Recurso Repetitivo no REsp 1.205.946/SP)
referenciaLegislativa
Lei 9.494/1997. Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
10288- Sistema Remuneratório e Benefícios, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, 10219- Servidor Público Civil
numeroRepercussaoGeralSTF
435
descricaoRepercussaoGeral
Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência.