Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 392 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 392
- data
- 2010-09-08
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 649
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 392 do STJ
Registro 649
sequencialPrecedente
649
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
392
dataPrimeiraAfetacao
2010-03-24
dataJulgamento
2010-09-08
dataPublicacaoAcordao
2010-09-22
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Estabelecer se consubstancia uma faculdade do Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80.
teseFirmada
A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.A reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
sumulaOriginada
515
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO