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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 392 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
392
data
2010-09-08
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
649
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 392 do STJ

Registro 649

sequencialPrecedente

649

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

392

dataPrimeiraAfetacao

2010-03-24

dataJulgamento

2010-09-08

dataPublicacaoAcordao

2010-09-22

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Estabelecer se consubstancia uma faculdade do Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80.

teseFirmada

A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.A reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

sumulaOriginada

515

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO