§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 389 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
389
data
2010-11-24
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
646
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 389 do STJ

Registro 646

sequencialPrecedente

646

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

389

dataPrimeiraAfetacao

2010-03-24

dataJulgamento

2010-11-24

dataPublicacaoAcordao

2010-12-14

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Discute-se a responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao Imposto de Importação.

teseFirmada

O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator."No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do 'representante, no país, do transportador estrangeiro'. (...) A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88."Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

5941- II/ Imposto sobre Importação, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO