Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 379 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 379
- data
- 2017-05-17
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 636
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 379 do STJ
Registro 636
sequencialPrecedente
636
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
379
dataPrimeiraAfetacao
2016-10-20
dataJulgamento
2017-05-17
dataPublicacaoAcordao
2017-05-26
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).
teseFirmada
Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
8928- Prazo, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9045- Recurso, 11781- Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem