Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 367 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 367
- data
- 2010-11-24
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 624
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 367 do STJ
Registro 624
sequencialPrecedente
624
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
367
dataPrimeiraAfetacao
2010-03-05
dataJulgamento
2010-11-24
dataPublicacaoAcordao
2010-12-14
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
questaoSubmetidaAJulgamento
Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.
teseFirmada
Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 10531- ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, 5946- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias