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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 362 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
362
data
2010-11-24
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
619
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 362 do STJ

Registro 619

sequencialPrecedente

619

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

362

dataPrimeiraAfetacao

2010-03-04

dataJulgamento

2010-11-24

dataPublicacaoAcordao

2010-12-03

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.

teseFirmada

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).No caso, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

6033- Contribuições Sociais, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6037- Salário-Educação