Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 362 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 362
- data
- 2010-11-24
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 619
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 362 do STJ
Registro 619
sequencialPrecedente
619
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
362
dataPrimeiraAfetacao
2010-03-04
dataJulgamento
2010-11-24
dataPublicacaoAcordao
2010-12-03
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.
teseFirmada
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).No caso, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6033- Contribuições Sociais, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 6037- Salário-Educação