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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 352 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
352
data
2011-04-06
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
609
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 352 do STJ

Registro 609

sequencialPrecedente

609

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

352

dataPrimeiraAfetacao

2010-02-01

dataJulgamento

2011-04-06

dataPublicacaoAcordao

2011-04-28

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Discute a possibilidade de o credor unilateralmente eleger o agente fiduciário no bojo de execução extrajudicial de contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com garantia hipotecária.

teseFirmada

A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão-somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

  1. Caso em que se discute a validade do procedimento de execução extrajudicial subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
  2. A Caixa Econômica Federal designou a APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de sucessora do Banco Nacional da Habitação. Advirta-se que a escolha unilateral do agente fiduciário não é capaz, per si, de acarretar nenhuma nulidade no processo de execução extrajudicial, a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente. A possibilidade da CEF escolher unilateralmente o agente fiduciário decorre da própria lei (§ 1º do art. 30 do Decreto-Lei n. 70/66).

sumulaOriginada

586

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

CE

Assuntos

9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO