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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 351 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
351
data
2010-03-24
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
608
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 351 do STJ

Registro 608

sequencialPrecedente

608

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

351

dataPrimeiraAfetacao

2010-02-01

dataJulgamento

2010-03-24

dataPublicacaoAcordao

2010-05-14

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

questaoSubmetidaAJulgamento

Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado.

teseFirmada

O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

5917- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO

numeroRepercussaoGeralSTF

133

descricaoRepercussaoGeral

Alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física aplicável aos valores recebidos em atraso e de forma acumulada pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia federal. Atenção: desde 2014 este tema teve a repercussão geral reconhecida e o mérito julgado, por proposta de revisão de tese apresentada pelo relator do tema 368. "

Registro 608

sequencialPrecedente

608

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

351

dataPrimeiraAfetacao

2010-02-01

dataJulgamento

2010-03-24

dataPublicacaoAcordao

2010-05-14

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

questaoSubmetidaAJulgamento

Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado.

teseFirmada

O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

5917- IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, 14- DIREITO TRIBUTÁRIO

numeroRepercussaoGeralSTF

368

descricaoRepercussaoGeral

Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente. Obs.: revisão de tese do tema 133, o qual não tinha repercussão geral.