Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 348 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 348
- data
- 2010-03-24
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 605
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 348 do STJ
Registro 605
sequencialPrecedente
605
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
348
dataPrimeiraAfetacao
2010-02-01
dataJulgamento
2010-03-24
dataPublicacaoAcordao
2010-04-06
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Cinge-se a discussão em saber se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores.
teseFirmada
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). A Câmara de Vereadores não tem legitimidade para postular provimento judicial objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores.
sumulaOriginada
525
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO