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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 348 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
348
data
2010-03-24
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
605
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 348 do STJ

Registro 605

sequencialPrecedente

605

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

348

dataPrimeiraAfetacao

2010-02-01

dataJulgamento

2010-03-24

dataPublicacaoAcordao

2010-04-06

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

Cinge-se a discussão em saber se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores.

teseFirmada

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). A Câmara de Vereadores não tem legitimidade para postular provimento judicial objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores.

sumulaOriginada

525

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO