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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 347 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
347
data
2010-03-10
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
604
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 347 do STJ

Registro 604

sequencialPrecedente

604

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

347

dataPrimeiraAfetacao

2010-02-01

dataJulgamento

2010-03-10

dataPublicacaoAcordao

2010-04-06

situacao

Trânsito em Julgado

questaoSubmetidaAJulgamento

A controvérsia refere-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios em feito que objetiva a declaração do direito à compensação tributária, se deve ser adotado como base de cálculo o valor da causa - como afirmado no aresto recorrido - , ou o valor da condenação - como defende a recorrente.

teseFirmada

Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

8934- Valor da Causa, 10656- Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8874- Sucumbência