Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 347 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 347
- data
- 2010-03-10
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 604
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 347 do STJ
Registro 604
sequencialPrecedente
604
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
347
dataPrimeiraAfetacao
2010-02-01
dataJulgamento
2010-03-10
dataPublicacaoAcordao
2010-04-06
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
A controvérsia refere-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios em feito que objetiva a declaração do direito à compensação tributária, se deve ser adotado como base de cálculo o valor da causa - como afirmado no aresto recorrido - , ou o valor da condenação - como defende a recorrente.
teseFirmada
Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
8934- Valor da Causa, 10656- Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, 8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8874- Sucumbência